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O Papel da ANVISA nas Marcas de Medicamentos – complementar ou suplementar?

por Deborah Portilho
Revista UPpharma nº 143, ano 36, Novembro/Dezembro de 2013

 
 

Sabe-se que uma das atribuições do INPI é a análise de registrabilidade e de colidência de marcas, i.e., da possibilidade de erro e/ou confusão, entre as novas marcas e aquelas anteriormente depositadas e registradas. Mas, como o registro da marca no INPI não é obrigatório, existem medicamentos no mercado, cujas marcas não foram registradas, nem mesmo depositadas naquele Instituto. Assim sendo, a análise de colidência feita pelo INPI não contempla as marcas desses produtos, simplesmente porque elas não constam de sua base de dados.

Por conseguinte, poderíamos afirmar que a atribuição da ANVISA, no que diz respeito à análise relativa à semelhança gráfica e fonética entre os nomes/marcas dos medicamentos a serem registrados e daqueles que já se encontram no mercado, é complementar à citada atribuição do INPI. E, justamente por isso, é imprescindível que os critérios dos dois órgãos para essas análises estejam em sintonia e minimamente alinhados.

Esse raciocínio foi exposto por mim durante a Audiência Pública da ANVISA, sobre nomes comerciais / marcas de medicamentos, ocorrida no dia 24.09.2013. Contudo, houve discordância por parte da mesa diretora quanto à afirmação no sentido de que as atribuições em questão seriam complementares, uma vez que o registro de marcas pelo INPI e a concessão do registro sanitário pela ANVISA são processos distintos e totalmente independentes.

Com efeito, os processos são distintos e independentes, mas isso não significa que eles não se complementem, pois não haveria sentido as empresas aguardarem, às vezes até oito anos, para ter uma marca concedida pelo INPI, se não pudessem comercializar um medicamento com aquela determinada marca. Como essa comercialização só pode ser autorizada pela ANVISA, essa atribuição da Agência seria complementar à atribuição do INPI de conceder o registro da marca.

Contudo, mesmo após esses esclarecimentos adicionais, a mesa diretora insistiu na ausência de relação de complementaridade. Foi então que percebi que se tratava apenas de um problema de semântica e de um paralelo com a concessão de patentes. Mas aí a Audiência Pública já havia terminado…

De fato, nas concessões das patentes de medicamentos, as atribuições do INPI e da ANVISA são efetivamente complementares, pois, em vista do disposto no art. 229-C da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), a concessão da patente depende da anuência prévia da ANVISA. Já com relação ao registro de marcas, não há qualquer vínculo legal que condicione a concessão do registro de uma marca de medicamento pelo INPI à aprovação da ANVISA. E, da mesma forma, a concessão do registro do medicamento pela ANVISA não está, de modo algum, condicionada à concessão da respectiva marca pelo INPI. Assim, por esse ângulo, se a palavra “complementar” descreve a atribuição da ANVISA no caso das patentes de medicamentos, não poderia mesmo ser usada para descrever a relação entre as atribuições dos dois órgãos no caso das marcas de medicamentos.

Quem sabe então “suplementar”?!

De qualquer forma, o fato é que, do ponto de vista dos titulares das marcas farmacêuticas, existe uma relação inafastável entre os dois órgãos. Afinal, no caso de medicamentos, a concessão do registro da marca pelo INPI só se justifica se a ANVISA conceder o registro do produto com aquela determinada marca. Caso contrário, o registro da marca no INPI não tem qualquer utilidade para a empresa.

Mas, e quanto à nova minuta de resolução discutida na Audiência Pública de que se trata? Essa minuta resultou das contribuições para a Consulta Pública nº 72/2010, sobre nomes comerciais / marcas de medicamentos, as quais foram enviadas à ANVISA por diversos interessados(1) e, após serem analisadas pela Agência, deram origem à Versão Consolidada nº 7/2013, debatida na Audiência Pública.

Geralmente, quando o assunto é discutido em audiência pública, a etapa seguinte é a publicação da respectiva Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA. Mas, no presente caso, a minuta discutida não deverá ser imediatamente convertida em resolução, pois várias questões ainda precisam ser aprofundadas. Assim, o assunto ainda pode retornar para a área técnica para ser mais bem discutido e, nesse caso, representantes das associações interessadas podem ser chamados para participar das discussões.

Seja como for, esperamos que a futura RDC sobre nomes comerciais / marcas de medicamentos estabeleça critérios harmônicos com relação àqueles já adotados pelo INPI. Desse modo, as empresas farmacêuticas poderão ter um mínimo de segurança de que o registro de suas marcas no INPI não será feito em vão, pois as exigências da ANVISA para aceitação daquela determinada marca deverão estar igualmente satisfeitas. Afinal, a existência do registro no INPI não se justifica sem o registro na ANVISA, seja este complementar ou suplementar àquele.

 
 

Nota:
(1) Dentre os quais, a Comissão de Marcas da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e a Comissão de Propriedade Industrial e Pirataria (CPIP) da OAB/RJ

 

© Deborah Portilho* – novembro de 2013

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